- 1 -Entende-se por desclassificação o ato procedimental extintivo de ato que tenha instituído a forma de proteção de classificação, em virtude de o bem ter deixado de reunir, por alguma razão, os requisitos que fundamentaram a determinação da classificação.
- 2 -A tramitação do procedimento administrativo para a classificação de bens como de interesse municipal, prevista no Capítulo II, do Título III do presente regulamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos para a respetiva revogação ou procedimentos extintivos mencionados no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O início do procedimento referido no n.º 1 do presente preceito legal não suspende os efeitos da classificação.
Artigo 9.º — Conceito de desclassificação
Vigente desde: 18/05/2017