- 1 -O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.
- 2 -As horas de contacto podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, ensino clínico/estágio, trabalho de campo e orientação tutorial.
- 3 -O aproveitamento às unidades curriculares é condicionado pela presença a 70 % das horas totais de contacto atribuídas no plano de estudos, à exceção das unidades curriculares de ensino clínico/estágio cujo valor de referência será de 90 %.
- 4 -O registo da assiduidade é da responsabilidade do/a estudante através do sistema eletrónico de presenças, ou de outros mecanismos devidamente regulamentados, sujeita a confirmação posterior pelo/a docente.
- 5 -Para efeito de marcação de falta, considera-se como unidade padrão a sessão letiva igual a uma hora.
- 6 -Em ensino clínico/estágio, para efeito de marcação de falta, considera-se como unidade padrão a que corresponde ao número de horas de cada um dos períodos de trabalho previstos para esse dia.
- 7 -Nas unidades curriculares de ensino clínico com uma ou mais componentes, o limite de faltas é calculado para cada componente de ensino clínico com classificação específica.
- 8 -A relevação de faltas pode ser autorizada, pelo/a Presidente da ESEnfC, por solicitação do/a estudante, até quarenta oito (48) horas úteis antes de momento de avaliação, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso.
- 9 -Em qualquer das circunstâncias, a justificação das faltas e a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de dois (2) dias úteis após o retorno, junto dos Serviços Académicos.
- 10 -O/A estudante que não tenha obtido aproveitamento numa unidade curricular, e que não tenha excedido o limite de faltas previstas, é dispensado/a da frequência às aulas de contacto dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes.
- 11 -O/A estudante que pretenda abdicar da dispensa prevista no número anterior, poderá fazê-lo no ato da matrícula, passando a frequentar as aulas e fica sujeito/a ao regime de frequência previsto para o/a estudante inscrito pela primeira vez.
- 12 -Os números 10 e 11 não se aplicam às unidades curriculares de ensino clínico/estágio.
- 13 -No mesmo ano letivo, não é permitida mais do que uma matrícula/frequência em cada unidade curricular, incluindo as de ensino clínico/estágio.
- 14 -Para efeitos de frequência, ao/à estudante com estatuto especial/trabalhador-estudante é aplicada a lei vigente, exceto nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio.
- 15 -O funcionamento de cursos ou unidades curriculares à distância, rege-se pelas normas e regulamentos aplicáveis à modalidade presencial com as devidas adequações.
Artigo 1.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 06/03/2024