- 1 -Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objeto de avaliação.
- 2 -A avaliação às unidades curriculares que têm modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial e seminário faz-se por:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação contínua;
- c)Avaliação final.
- 3 -A avaliação periódica de cada unidade curricular pode assumir as seguintes formas:
- a)Prova escrita;
- b)Prova prática;
- c)Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos.
- 4 -A avaliação final de cada unidade curricular pode assumir as seguintes formas:
- a)Prova escrita;
- b)Prova oral;
- c)Prova prática.
- 5 -Na primeira sessão letiva de cada unidade curricular, o/a regente deve apresentar aos/às estudantes, a metodologia de avaliação a utilizar, de modo a considerar os objetivos/competências, os conteúdos previstos, as metodologias e a adequação à diversidade de estudantes inscritos.
- 6 -Decorrente dos pontos anteriores e após a sessão letiva inaugural, o/a regente/docente da unidade curricular regista em sumário e comunica ao/à Coordenador/a de curso/ano/semestre o tipo de avaliação e apresenta uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
- 7 -O/A Coordenador/a de curso/ano/semestre envia ao Conselho Pedagógico, em simultâneo, todos os calendários de provas de avaliação das unidades curriculares até dez (10) dias úteis após o início do curso/ano/semestre, no formato em vigor e de acordo com o plano esquemático aprovado.
- 8 -Nas propostas de calendário de provas de avaliação deve constar a tipologia de provas previstas neste regulamento e definidas nas fichas das unidades curriculares aprovadas.
- 9 -O Conselho Pedagógico pronuncia-se sobre a proposta de calendário de provas de avaliação apresentada pelo/a Coordenador/a de curso/ano/semestre e só podem constituir-se como momentos de avaliação os que forem considerados nos calendários aprovados.
- 10 -As oportunidades para realização de provas de avaliação circunscrevem-se às datas/horas previstas nos calendários aprovados, dentro dos prazos previstos no plano esquemático do curso/ano/semestre e no calendário escolar em vigor.
- 11 -A calendarização dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o/a estudante frequenta e a calendarização dos momentos de avaliação de unidades curriculares em atraso não são obrigatoriamente compatibilizadas.
- 12 -Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final da unidade curricular traduz-se numa classificação expressa na escala inteira de zero (0) a vinte (20) valores, sendo aprovado o/a estudante que obtenha classificação final na unidade curricular igual ou superior a nove e meio (9,5) valores.
- 13 -Na mesma unidade curricular, na avaliação periódica, podem coexistir prova escrita, prova prática e apresentação de trabalho escrito ou outros documentos, e para ter aproveitamento o estudante tem de obter obrigatoriamente classificação igual ou superior a nove e meio (9,5) valores em cada uma das formas de avaliação previstas.
- 14 -Nas unidades curriculares com mais de um momento de avaliação, periódica ou final, a classificação final resulta da média ponderada dos diversos momentos definidos na ficha da unidade curricular.
- 15 -Compete à equipa disciplinar da unidade curricular definir a ponderação de cada elemento de avaliação.
- 16 -Os arredondamentos da classificação das unidades curriculares só se efetuam na classificação final.
- 17 -A avaliação cumpre o definido na ficha da unidade curricular aprovada e inclui, obrigatoriamente, uma componente individual.
- 18 -Sempre que a avaliação contemple a realização de prova escrita ou prova prática ou apresentação de trabalho escrito, o regente da unidade curricular deve disponibilizar aos estudantes a matriz da(s) prova(s) cinco (5) dias úteis antes dos momentos de avaliação previstos no calendário de provas.
- 19 -A prova escrita não pode exceder a duração de cem (100) minutos.
- 20 -O planeamento da unidade curricular inclui, pelo menos, um tempo letivo para a correção de cada prova escrita de avaliação periódica.
- 21 -Sempre que uma unidade curricular contemple prova oral e prova prática, estas não podem ocorrer em simultâneo.
- 22 -Na avaliação periódica e na avaliação final, a prova oral e a prova prática têm, cada uma, a duração máxima de trinta (30) minutos e devem ser realizadas perante um júri composto, pelo menos, por dois (2) elementos sendo que, nas provas orais, um deles tem de ser necessariamente o/a regente da unidade curricular.
- 23 -Quando a tipologia de prova de avaliação for “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos”, realizado em grupo, os mesmos devem ser objeto de apresentação oral e discussão quando se constituir como único elemento de avaliação da unidade curricular.
- 24 -Quando a tipologia de prova de avaliação for “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos”, individual ou de grupo, os mesmos têm de ser submetidos nas plataformas de apoio à gestão académica em local próprio a criar pelo/a regente da unidade curricular.
- 25 -A orientação e “Apresentação de trabalho escrito ou outros documentos” no formato de monografia, dissertação, trabalho de projeto, relatório final de estágio ou tese é realizada, nos termos previstos em regulamentação própria.
- 26 -O/A estudante regularmente inscrito, nos anos letivos subsequentes fica, com as necessárias adequações, sujeito ao regime de avaliação previsto na ficha da unidade curricular.
- 27 -Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio a avaliação das aprendizagens é contínua e de acordo com as orientações definidas para cada situação.
- 28 -Para efeitos de avaliação das unidades curriculares de ensino clínico/estágio, considerando as suas particularidades, não se aplicam os estatutos especiais.
- 29 -Em ensino clínico/estágio, os incidentes com estudantes que revelem deficiência grave de conhecimentos, ou de competência técnica, assim como comportamentos inadequados ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e comprometam a prestação de cuidados e/ou o bom funcionamento da instituição/unidade de cuidados, originam reprovação liminar, tomada por um júri que inclua, para além do/a supervisor/a, o/a regente da unidade curricular ou, quando for o caso, o/a responsável da componente clínica.
- 30 -Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio que contemplem a construção de documentos integrativos o aproveitamento fica condicionado à obtenção de classificação igual ou superior a nove e meio (9,5) valores na avaliação do desempenho clínico e na totalidade dos documentos integrativos solicitados.
- 31 -O/A estudante de formação de segundo ciclo, ou curso não conferente de grau, que não obtenha aproveitamento numa unidade curricular de ensino clínico/estágio ou componente clínica, pode realizá-la em época especial criada para o efeito, desde que seja a única em falta.
- 32 -No caso de reprovação em unidade curricular de ensino clínico/estágio, ou componente clínica, no subsequente ano letivo o/a estudante tem de repetir a construção dos documentos integrativos previstos na ficha da unidade curricular e no guia orientador, nomeadamente a monografia.
- 33 -A classificação da unidade curricular de ensino clínico/estágio é submetida nos cinco (5) dias úteis após o término de cada componente de ensino clínico e até dois (2) dias úteis após o término da unidade curricular.
- 34 -O número anterior não se aplica aos/às estudantes em programas mobilidade.
Artigo 2.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 06/03/2024