- 1 -Em cada unidade curricular, podem submeter-se a avaliação periódica, os/as estudantes que nela estejam inscritos e a frequentem ou tenham frequentado em anos anteriores, desde que não tenham excedido o limite de faltas.
- 2 -Na mesma unidade curricular pode coexistir prova escrita, prova prática e apresentação de trabalho escrito ou outros documentos, e da sua concretização resulta sempre uma ata de realização de prova.
- 3 -No início de cada unidade curricular, à exceção das de ensino clínico/estágio, os/as estudantes com estatutos especiais, devem definir, com o/a regente a forma mais adequada de avaliação periódica.
- 4 -Nas unidades curriculares que tenham mais que um momento de avaliação, ao/à estudante que falte justificadamente a um dos momentos deve ser dada a possibilidade de o substituir/repetir em moldes a definir pelo/a regente da unidade curricular.
- 5 -Quando não aprovado pelo regime de avaliação periódica o/a estudante inscreve-se obrigatoriamente nas épocas destinadas a provas de avaliação final, via on-line na área reservada ou excecionalmente nos Serviços Académicos, dentro dos prazos fixados para o efeito.
Artigo 3.º — Avaliação Periódica das Unidades Curriculares
Vigente desde: 06/03/2024