- 1 -Só podem ser admitidos/as a avaliação final, os/as estudantes que em relação à respetiva unidade curricular estejam regularmente inscritos e dentro dos prazos fixados para o efeito.
- 2 -Na mesma unidade curricular pode coexistir prova escrita, prova oral e prova prática, e da sua concretização resulta sempre uma ata de realização de prova.
- 3 -Numa unidade curricular com coexistência de provas múltiplas:
- a)Para ser admitido à prova oral ou à prova prática, o estudante tem que obter na prova escrita classificação mínima de sete e meio (7,5) valores;
- b)São dispensados/as da prova oral, os/as estudantes que obtenham classificação igual ou superior a nova e meio (9,5) valores na prova escrita, sem prejuízos de a requererem.
- 4 -Nas unidades curriculares de ensino clínico não há avaliação final por provas de exame.
- 5 -A avaliação final é realizada de acordo com o definido no calendário escolar:
- a)Exame de Época Normal;
- b)Exame de Época de Recurso;
- c)Exame de Época Especial;
- d)Exame de Época Extraordinária.
- 6 -Podem requerer provas de exame de época extraordinária os/as estudantes com estatutos especiais e em mobilidade.
- 7 -As provas de exame de época extraordinária decorrem em datas distintas das épocas de exame definidas em calendário escolar e são para todos os efeitos equiparadas às provas de exame de época normal.
- 8 -Para os/as estudantes que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade em data coincidente com as épocas de exame previstas em calendário escolar, no prazo de quinze (15) dias ininterruptos após o seu regresso o estudante solicita nos Serviços Académicos pedido de realização de prova de exame.
- 9 -Os/As estudantes com estatutos especiais podem solicitar a realização de exame de época extraordinária, uma vez por cada unidade curricular, sendo a data acordada entre o regente e o Conselho Pedagógico.
- 10 -Nas provas de avaliação final o regente terá de estar indicado para a sua vigilância.
Artigo 5.º — Avaliação Final das Unidades Curriculares
Vigente desde: 06/03/2024