- 1 -A prestação de provas para melhoria de classificação realiza-se apenas por provas de exame de época de recurso prevista para a unidade curricular, mediante inscrição do/a estudante para o efeito.
- 2 -A melhoria de classificação pode realizar-se uma vez em cada unidade curricular.
- 3 -Na melhoria de classificação prevalece a classificação mais elevada obtida.
- 4 -Após a conclusão do curso, o/a estudante pode solicitar prova para melhoria da classificação a duas unidades curriculares à sua escolha.
- 5 -A melhoria de classificação referida no número anterior realiza-se no prazo máximo de um ano após a data de conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Em nenhuma circunstância podem ser efetuados exames para melhoria de classificação após ter sido requerida certidão definitiva de classificação final de curso ou depois de ser emitida a respetiva carta de curso.
- 7 -Na transição entre planos de estudos as provas de melhoria de classificação reportam-se às unidades curriculares que constam da oferta formativa em vigor.
Artigo 7.º — Melhoria de Classificação
Vigente desde: 06/03/2024