- 1 -As unidades curriculares “Ensino Clínico Determinantes Sociais de Saúde” e “Ensino Clínico em Situações de Défice no Autocuidado” do CLE, constituem precedência para a realização do “Ensino Clínico em Cuidados de Saúde Primários” e “Ensino Clínico em Cuidados Hospitalares”.
- 2 -As unidades curriculares “Ensino Clínico em Cuidados de Saúde Primários” e “Ensino Clínico em Cuidados Hospitalares”, constituem precedência para a realização das unidades curriculares do 4.º ano do CLE: “Opção II”; “Ensino Clínico Integrador Opcional I”; “Ensino Clínico Integrador Opcional II”.
- 3 -Nos cursos de Mestrado as unidades curriculares do 1.º ano, 2.º semestres, com as tipologias de “Estágios/Ensinos Clínicos/Trabalho de Campo”, constituem precedência para as unidades curriculares do 2.º ano: “Estágio com Relatório”, “Estágio com Relatório Final”, ou com a designação de Estágio com Relatório numa área especifica; e para as unidades curriculares de “Trabalho de Projeto”.
- 4 -Nas unidades curriculares de ensino clínico/estágio do CLE e dos cursos de Mestrado, para os/as estudantes reprovados a uma ou mais componentes, serão consideradas as classificações parcelares das componentes em que obtiveram aproveitamento. Para conclusão da unidade curricular ficam apenas obrigados a frequentar as componentes em que não tiveram aproveitamento.
- 5 -Os atos públicos de defesa de” Dissertação”, “Trabalho de projeto”, ou “Estágio com Relatório/Estágio com Relatório Final” ou designação similar, só podem ser marcados verificada a conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
Artigo 2.º — Precedências
Vigente desde: 06/03/2024