- 1 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -Os valores constantes da Tabela de Taxas serão atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação prevista, indicada pelo Instituto de Nacional de Estatística, reportada ao último trimestre do ano anterior à atualização.
Artigo 11.º — Atualização de valores
Vigente desde: 17/03/2026