- 1 -Os STD devem ser qualificados pelo INAC quanto à sua utilização e o respectivo nível de qualificação.
- 2 -Sempre que estejam preenchidos os requisitos específicos para a respectiva qualificação, nos termos do presente regulamento, são emitidos pelo INAC os seguintes certificados de qualificação de STD:
- a)Simulador de voo (FS);
- b)Dispositivo de treino de voo (FTD);
- c)Dispositivo de procedimentos de voo e navegação (FNPT);
- d)Dispositivo de treino básico de instrumentos (BITD).
- 3 -Um candidato a operador de STD deve requerer ao INAC a avaliação inicial do mesmo no prazo mínimo de 90 dias imediatamente anteriores à data planeada para o início da operação.
Artigo 3.º — Disposições gerais
Vigente desde: 21/06/2004