- 1 -Para que seja emitido um certificado de qualificação de STD, o operador do STD deve demonstrar ao INAC que tem capacidade para manter os requisitos e exigências técnicas dos STD, nos termos do presente regulamento e das normas JAR STD 1A.025, 2A.025, 3A.025, 4A.025, 1H.025, 2H.025 e 3H.025 tendo, nomeadamente, de dispor dos seguintes elementos:
- a)Um sistema de qualidade, com um director, reconhecido pelo INAC, directamente responsável pela monitorização da execução dos procedimentos aplicáveis ao STD;
- b)Instalações e equipamentos adequados para o STD, por forma a garantir a realização de operações seguras e fiáveis;
- c)Procedimentos para a actualização do STD, tendo em conta as modificações relevantes verificadas nas aeronaves;
- d)Procedimentos e características dos sistemas de segurança.
- 2 -O sistema de qualidade referido na alínea a) do número anterior deve incluir um programa de garantia de qualidade, contendo procedimentos que permitam assegurar que a performance, as funções e as características específicas para o nível de qualificação do STD certificado estão a ser cumpridas de acordo com todos os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis e permitir a aplicação de medidas correctivas, quando e conforme necessário.
- 3 -As funções de segurança do STD referidas na alínea d) do n.º 1, nomeadamente a paragem e a iluminação de emergência, devem ser verificadas e registadas, no mínimo, uma vez por ano.
Artigo 4.º — Requisitos do operador de STD
Vigente desde: 21/06/2004