- 1 -A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis determinará a cessação do direito de ocupação da habitação municipal, sempre que se verifique alguma das situações previstas no regime do arrendamento apoiado para habitação e, designadamente, quando se verifique:
- a)Não ter o/a arrendatário/a necessidade de ocupar a habitação municipal.
- b)O não uso da habitação municipal pelo arrendatário.
- c)Violação de alguma das obrigações previstas no presente regulamento e que, pelo seu caráter reiterado ou pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível ou impraticável a manutenção da ocupação.
- 2 -Constituem, designadamente, fundamento de cessação do direito de ocupação com fundamento na alínea c) no número anterior:
- a)A mora no pagamento da renda por períodos igual ou superior a 3 (três) meses, ou o incumprimento do plano de pagamento que tenha sido celebrado.
- b)A alteração das condições de natureza económica do agregado familiar que determinam a atribuição do fogo, avaliada à luz da matriz prevista.
- c)A não manutenção da habitação municipal em bom estado de conservação.
- d)A falta de residência permanente na habitação municipal, nos termos da legislação em vigor.
- e)Insalubridade
- f)Maus comportamentos.
- g)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.
Artigo 13.º — Cessação por Iniciativa da Câmara
Vigente desde: 11/01/2018