- 1 -Apenas o/a arrendatário/a e o agregado familiar inscritos poderão residir na habitação municipal atribuída.
- 2 -Qualquer alteração na composição do agregado familiar inscrito terá de ser previamente autorizada pelo Município de Oliveira de Azeméis, salvo as modificações a seguir indicadas, que, em todo o caso, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do/a arrendatário/a;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada, ou concretização de matrimónio ou situação de união de facto;
- 3 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 4 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas pela Divisão Municipal de Ação Social e autorizadas quando se mostrem justificadas em motivo relevante e atendível.
Artigo 12.º — Alteração do Agregado Familiar e Respetivo Rendimento
Vigente desde: 11/01/2018