Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete à EMAP-Porto Ambiente, na qualidade de Entidade Gestora nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o exercício das funções de responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, incluindo designadamente:
- a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
- b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolha ou receba da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
- c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolução da situação e, em qualquer caso, com a obrigação de informar de imediato os utilizadores;
- d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos;
- e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
- f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
- g)Promover a instalação, a renovação e o bom estado de funcionamento e de conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, com a exceção dos equipamentos particulares;
- h)Autorizar a utilização de equipamentos no âmbito do sistema de deposição de resíduos urbanos, tendo em vista a aplicação de critérios de uniformização e de eficiência do sistema e a harmonização dos espaços envolventes, nos termos do Anexo I;
- i)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente, com a exceção dos equipamentos particulares;
- j)Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
- k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores;
- l)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
- m)Proceder, em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- n)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- o)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- p)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- q)Implementar um sistema de análise e avaliação de desempenho, a remeter periodicamente à autoridade reguladora e à Câmara Municipal, nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, e no anexo B do contrato de gestão delegada celebrado com o Município do Porto, respetivamente;
- r)Cumprir e fazer cumprir os princípios, as obrigações e responsabilidades, os objetivos, as ações estratégicas e o plano de investimentos previstos no contrato de gestão delegada e no contrato-programa celebrados com o Município do Porto;
- s)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 6.º
- Artigo 8.º
- Artigo 10.º