Artigo 2.º
Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os equipamentos permitidos no âmbito do sistema de deposição de resíduos urbanos são, nos termos da alínea h) do artigo 11.º, do presente Regulamento:
- a)Contentores em profundidade, nas condições previstas no Capítulo II;
- b)Compartimento coletivo de armazenagem de contentores, nas condições previstas no Capítulo III;
- c)Outros sistemas de deposição cuja viabilidade seja comprovada caso a caso e cuja utilização seja aprovada pela EMAP-Porto Ambiente, nas condições previstas no Capítulo IV.
- 2 -O sistema de deposição de resíduos urbanos no Município do Porto é preferencialmente constituído por contentores em profundidade.