- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção de resíduos se insira na área territorial abrangida pelo conjunto de competências detidas pela Entidade Gestora tem direito à prestação do Serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Quando o Serviço esteja disponível, a Entidade Gestora é obrigada a assegurar aos utilizadores a recolha e o transporte dos resíduos urbanos gerados, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade inultrapassável decorrente das características da prestação do serviço.
- 3 -O Serviço considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento ou o local de recolha se encontre instalado a uma distância, em raio, inferior ao limite definido pela autoridade reguladora, de modo a que a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -A distância prevista no número anterior pode ser aumentada nos termos a definir pela autoridade reguladora, por questões orográficas ou em virtude do difícil acesso às viaturas de recolha ou por outros motivos, nomeadamente quando tal seja considerado imprescindível para a efetivação do direito previsto neste artigo.
Artigo 14.º — Direito à Prestação do Serviço
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019