Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos devem juntar ao respetivo projeto informação onde conste o tipo e a quantidade estimada de resíduos a produzir.
Artigo 29.º — Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos em Estabelecimentos Comerciais ou Industriais
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019