- 1 -A recolha de RCD pode proceder-se por solicitação do produtor, mediante calendarização e condições definidas pela Entidade Gestora.
- 2 -A recolha de RCD no local da obra está sujeita ao limite de 1 m3, por mês, por produtor.
- 3 -Compete aos produtores acondicionar e transportar os RCD para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora.
- 4 -A recolha de RCD no local da obra está sujeita ao pagamento das tarifas em vigor, em função do peso dos resíduos a recolher.
Artigo 42.º — Recolha de RCD no local da obra
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019