- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação e/ou utilização do imóvel.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, no Município do Porto o serviço de gestão de resíduos urbanos é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais, através de um contrato único que engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado segundo o modelo próprio da Águas do Porto, E. M., e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, nomeadamente quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
- 4 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 5 -Sempre que se verifique a alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, incluindo na hipótese de modificação do arrendatário de um edifício, novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do imóvel, deve notificar esse facto à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, e proceder consequentemente à necessária transmissão de posição contratual ou à alteração do contrato.
Artigo 49.º — Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2019