- 1 -O volume de resíduos urbanos produzidos em edifícios habitacionais deverá ser calculado com base na aplicação da seguinte formula:
P(índice t) = N(índice f) x 90
sendo:
P(índice t) = Produção total de resíduos urbanos, em litros;
Nf = Número de fogos da operação urbanística
- 2 -O volume de resíduos urbanos produzidos no setor terciário deverá ser calculado com base na aplicação da seguinte formula:
P(índice t) = P(índice d) x A(índice u) x 3
sendo:
P(índice t) = Produção total de resíduos urbanos, em litros
P(índice d) = Produção diária constante na tabela 1, do presente Artigo
A(índice u) = Área útil
TABELA 1
Parâmetros a utilizar para a cálculo da produção diária de resíduos urbanos no setor terciário
(ver documento original)
- 3 -Quando não existir previsão do setor terciário a instalar, admite-se sempre como base de cálculo o parâmetro de dimensionamento máximo.
- 4 -Para as edificações com atividades mistas, as produções diárias são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas.
- 5 -Sempre que a produção diária de resíduos urbanos seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por operadores licenciados e o produtor deverá apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos, de acordo com as regras previstas no Capítulo III do presente Regulamento.
- 6 -As situações omissas deverão ser analisadas caso a caso.
Artigo 11.º — Critérios de Cálculo do Volume de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/01/2019
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Em vigor desde 07/01/2019