- 1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo Município.
- 2 -O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, de acordo com a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
- 4 -Para efeitos de estatuto remuneratório o coordenador municipal de proteção civil será correspondente à 3.ª posição, nível 19 da carreira de Técnico Superior.
- 5 -Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
- a)Dirigir o Gabinete de Proteção Civil;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo Município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
Artigo 16.º — Gabinete de proteção civil (GPC)
Vigente desde: 10/01/2022