- 1 -A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por uma unidade orgânica nuclear, por unidades flexíveis e, ainda, por uma subunidade orgânica, assim estruturadas:
- a)Estrutura Nuclear: a estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por um Departamento Municipal. O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente, com competências de âmbito operativo e instrumental, integrada numa mesma área funcional, concebendo-se, essencialmente, como uma unidade de planeamento, de direção, gestão de recursos e atividades de ampla abrangência municipal;
- b)Estrutura Flexível: a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal) e de dirigentes de intermédios de 3.º grau (chefes de unidade), dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade (ou chefe de divisão quando diretamente dependente do Presidente da Câmara). Estas unidades visam assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional, se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal;
- c)Subunidades Orgânicas: são unidades que, no âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva e de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem existir, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal e legislação aplicável, sendo coordenadas por um coordenador técnico;
- d)Gabinetes: serviços de apoio a órgãos municipais, departamento ou unidades orgânicas, de natureza técnica e administrativa ou política, que não concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, sem equiparação a cargo de dirigente.
Artigo 8.º — Estrutura orgânica
Vigente desde: 10/01/2022