- 1 -Sem prejuízo do n.º 4 ao artigo 4.º, todas as situações consideradas socialmente graves e cuja resolução não possa ou não deva ser assegurada no âmbito do apoio pontual deverão ser encaminhados para a Rede Social de Lisboa.
- 2 -Deverão ser encaminhados para candidatura à Habitação Municipal através do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal todos os agregados familiares cuja carência habitacional grave seja de caráter permanente e não fique resolvida no âmbito do apoio pontual.
- 3 -A candidatura ao Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal não é prejudicada pelo acesso ao apoio pontual, mas o apoio solicitado ou recebido deve ser declarado na candidatura.
Artigo 10.º — Encaminhamento
Vigente desde: 07/01/2025