São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada do dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administrados pelo estado ou por um corpo autárquico nos termos do estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de fevereiro.