- 1 -Os cais, pontões e fingers flutuantes atribuídos à pesca local compreendem as zonas delimitadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, e destinam-se:
À descarga de pescado e carga/descarga de aprestos de pesca, nas 2 zonas exclusivamente criadas para o efeito;
Ao estacionamento de embarcações entre períodos de atividade da pesca, nas restantes frentes acostáveis.
- 2 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 3 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 4 -Nos cais flutuantes, é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente na denominada “área de aprestos da pesca local” identificada na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, dentro dos limites do(s) alvéolo(s) atribuído(s) a cada armador/pescador, e obrigatoriamente contendo a identificação do(s) proprietário(s).
- 5 -Só podem atracar nos cais e pontões flutuantes, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 6 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.
- 7 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais e pontões flutuantes, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Cais A: Flutuantes para a pesca local
Vigente desde: 06/03/2024