Cais de estacionamento (Cais B: “Cais Antigo” - Pesca Costeira/Cais C: Pesca Costeira/Cais F: “Cais do Meio” - Pesca Costeira/Cais H: Pesca Costeira/Cais I: Palangreiros)
- 1 -Os diversos cais de estacionamento para embarcações da pesca costeira e o cais para estacionamento das embarcações da pesca do espadarte compreendem as zonas delimitadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo, e destinam-esca, e nas zonas mais próximas da oficina, ao carregamento de energia elétrica, sempre respeitando as medidas de segurança em vigor.
- 2 -Nestes cais não é permitido o embarque, desembarque, manuseamento, reparação e depósito de redes e aprestos de pesca.
- 3 -Os bordos destes cais, numa largura de 2 metros, devem estar permanentemente desimpedidos de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possam ser eficientemente usados.
- 4 -Nestes cais, só é permitido o estacionamento de embarcações de pesca com C.F.F. superior a 9 metros.
- 5 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 6 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 7 -Só podem estacionar nestes cais, as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do porto.
- 9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.