- 1 -A circulação e o estacionamento dentro da área norte do porto, só são permitidos a veículos que possuam dístico identificativo atribuído pela Docapesca, às viaturas das entidades previstas no Artigo 3.º deste Regulamento, e outras viaturas, mediante pagamento de estacionamento.
- 2 -A circulação de viaturas deve restringir-se aos arruamentos tidos para o efeito e indicados no Anexo.
- 3 -O estacionamento de viaturas só pode ocorrer nas áreas reservadas para o efeito (as indicadas na Planta de Espaços a Descoberto do Anexo), e em conformidade com a sinalética horizontal e vertical.
- 4 -A circulação de viaturas está sujeita ao limite máximo de velocidade, de 30 km/h, e ao cumprimento das demais disposições do Código da Estrada, que constitui a regulamentação de circulação e estacionamento de viaturas dentro do porto de pesca.
- 5 -A Docapesca toma as providências que julgar convenientes para que a circulação e o estacionamento de veículos sejam efetuados nas melhores condições e em sintonia com o presente Regulamento.
Artigo 7.º — Zonas de circulação e estacionamento de veículos
Vigente desde: 06/03/2024