- 1 -Compete à Docapesca gerir o acesso e a permanência de embarcações no plano de água do porto.
- 2 -O acesso das embarcações, previsto no ponto anterior, não pode provocar constrangimentos à navegação nem ao funcionamento da Lota e deve respeitar as medidas de segurança em vigor.
- 3 -As embarcações que, pela sua dimensão, geometria, calado, reduzida capacidade de manobra ou avaria sejam suscetíveis de causar riscos para a segurança da navegação dentro do porto, têm o seu acesso e estacionamento condicionado à autorização da Docapesca e da Autoridade Marítima Nacional.
- 4 -O acesso de embarcações ao porto e o respetivo estacionamento na área norte, é taxado em conformidade com o tarifário da Docapesca, em vigor.
Artigo 9.º — Acesso de embarcações
Vigente desde: 06/03/2024