- 1 -O apoio é formalizado através de contrato que prevê as condições gerais e específicas a que fica sujeito o financiamento.
- 2 -O contrato abrange o período de execução do projeto e não pode prever cláusulas de atualização dos custos e do montante a financiar.
- 3 -A transferência financeira a efetuar pelos serviços da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. processar-se-á até ao final do ano civil a que se reporta a candidatura, apenas e só após a entrega, em formato digital, dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo da realização física do projeto, com a apresentação do relatório final de execução e demais documentação exigida, como previsto no artigo anterior;
- b)Certidões ou comprovativo das autorizações de consulta quer da situação contributiva à Segurança Social, quer da situação tributária à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Comprovativo do IBAN, emitido pela entidade bancária, da entidade beneficiária do apoio.
- 4 -As entidades podem solicitar à CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. um (1) pagamento intercalar do apoio aprovado, a ocorrer antes da conclusão do projeto e da apresentação do respetivo relatório final, desde que já tenha sido realizada despesa no âmbito do apoio concedido, devendo esse pedido ser acompanhado de um mapa de despesa (em modelo previamente disponibilizado pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), devidamente preenchido, de cópias (em formato PDF) dos documentos da despesa realizada no âmbito do projeto apoiado (faturas ou faturas-recibos), bem como dos respetivos comprovativos dos pagamentos efetuados pela entidade apoiada (transferências bancárias e/ou recibos).
- 5 -A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. reserva-se o direito de não processar a totalidade do montante de apoio inicialmente atribuído a uma entidade caso se verifique, na fase de análise do relatório final de execução do projeto, que a respetiva entidade não apresenta documentação que comprove a realização da totalidade da despesa prevista no orçamento aprovado em sede de candidatura.
- 6 -São aceites faturas e recibos manuais, desde que emitidos em conformidade com as normas aplicáveis emanadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 7 -Os recibos verdes e atos únicos devem ser emitidos, obrigatoriamente, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 8 -A não apresentação dos referidos documentos, nos termos e prazos estabelecidos em aviso de abertura, inviabiliza a realização da transferência do apoio.
Artigo 15.º — Processamento do apoio
Vigente desde: 21/02/2025