- 1 -Do despacho de decisão, ou de qualquer outro ato praticado no decurso dos procedimentos de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, cabe reclamação e recurso hierárquico nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, o qual não tem efeito suspensivo.
- 2 -As lacunas ou dúvidas interpretativas, suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por decisão do Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Artigo 19.º — Disposições finais
Vigente desde: 21/02/2025