Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior do presente Regulamento, é proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, em estado não natural, que não estejam directamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.
Quando a entidade competente autuante não souber a quem pertencem os animais encontrados, procede à sua captura.
Os animais capturados nos termos do número anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 8 dias, excepcionalmente prorrogáveis até 20 dias a contar da data da captura, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas todas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescidas de 50 %, sem prejuízo da coima que, face às circunstâncias do caso concreto, possa vir a ser aplicada;
Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal, depois de esgotados os trâmites legalmente aplicáveis.
Uma vez revertidos a favor do Município, os animais, que, pelo seu valor ou por outras circunstâncias especiais, não sejam objecto de occisão, podem ser alienados gratuitamente a uniões zoófilas ou entidades de reconhecida competência quanto à matéria, designadamente jardins zoológicos ou quintas pedagógicas devidamente licenciadas, ou vendidos a particulares.
As entidades e os particulares referidos no número anterior devem subscrever termo de responsabilidade no qual se comprometem a cuidar diligentemente dos animais, a proporcionarem aos mesmos, na medida do possível, um ambiente são e ecologicamente equilibrado e apropriado à sua espécie e à devida prestação de cuidados médico-veterinários.