Sem prejuízo do disposto na Lei, considera-se para os efeitos da presente secção:
"Animal selvagem autóctone", qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
"Animal selvagem exótico", qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
"Primata não humano", todas as espécies de primatas que não a humana.