A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actualizada, e dentro da moldura abstracta aplicável, referida no artigo 47.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.