- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 73.º do ECDU, carece sempre de autorização do Reitor, informada com o parecer do Diretor da respetiva Unidade Orgânica, onde o requerimento deve ser apresentado.
- 3 -Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da UC;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UC;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na UC, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor da UC.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do docente envolvido, processados pela UC, há lugar à retenção de overheads.
Artigo 13.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/05/2017