- 1 -O pessoal docente de carreira relativamente ao qual se verifique a cessação, a qualquer título, do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva fica impossibilitado de regressar a esse regime antes do decurso de, pelo menos, um ano.
- 2 -A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento do docente dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao Diretor da sua Unidade Orgânica.
- 3 -A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do docente de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 4 -A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.
- 5 -A mudança de regime do pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo integral apenas pode ocorrer por solicitação fundamentada da Unidade Orgânica que propôs a contratação e carece de autorização prévia do Reitor, verificados que se encontrem todos os demais pressupostos legais e regulamentares.
- 6 -A alteração de regime referida no número anterior deve ser formalizada por escrito, em adenda ao contrato, apenas produzindo efeitos a partir da data da respetiva assinatura pelas partes.
Artigo 12.º — Transição entre regimes
Vigente desde: 19/05/2017