- 1 -O pessoal docente de carreira pode requerer a concessão de licença sabática, nos termos do artigo 77.º do ECDU, sendo o pedido obrigatoriamente acompanhado de plano dos trabalhos de investigação ou das obras de vulto a realizar, bem como de explanação dos motivos pelos quais o docente considera estas atividades incompatíveis com a manutenção das suas atividades docentes correntes.
- 2 -O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do Conselho Científico antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao requerente, caso esta venha a ser autorizada.
- 3 -Cabe ao Conselho Científico emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.
- 4 -Perante o parecer do Conselho Científico e após pronúncia do Diretor da Unidade Orgânica, o Reitor decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres, seguidos ou interpolados, de anos letivos consecutivos.
- 5 -Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da licença, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de licença.
- 6 -O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo ou de gestão da Universidade, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os n.os 1 e 2, do artigo 77.º do ECDU, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.
- 7 -Após o gozo da licença sabática, o docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do Conselho Científico o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a licença sabática.
- 8 -Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Licença sabática
Vigente desde: 19/05/2017