- 1 -Para efeitos de concessão da dispensa prevista no artigo 77.º-A do ECDU, consideram-se funções de direção em instituição de ensino superior, as de Reitor, de Vice-Reitor, de Provedor do Estudante e de Diretor de Unidade Orgânica, por período continuado igual ou superior a três anos, bem como aquelas relativamente às quais se encontre prevista, em normas estatutárias ou regulamentares, a possibilidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, desde que sejam exercidas por período de idêntica duração.
- 2 -A dispensa especial não é fracionável, nem passível de compensação ou troca, sendo gozada num único período, imediatamente após o termo de funções, devendo o termo do período da dispensa, com duração compreendida entre um mínimo de seis meses e um máximo de um ano, coincidir, sempre, com o final do semestre que mais se aproxime do seu limite de duração.
- 3 -O exercício de mandatos consecutivos, ainda que de duração superior a três anos, apenas confere o direito a um período de dispensa especial, a gozar no termo do exercício de funções.
- 4 -Ao exercício de funções em acumulação durante o período em dispensa especial de serviço aplica-se o disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -O período decorrido no âmbito do exercício das funções previstas no presente artigo não é contabilizado para efeitos de obtenção do direito à licença sabática prevista no artigo 16.º
Artigo 17.º — Dispensa especial de serviço
Vigente desde: 19/05/2017