- 1 -Na contabilização do serviço letivo semanal são consideradas as orientações ou coorientações de teses de doutoramento ou de dissertações, projetos ou estágios de mestrado, de estudantes da UC, a lecionação de outras unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, em cursos ministrados pela UC, e a lecionação a distância de unidades curriculares em cursos conferentes de grau ou nos cursos não conferentes de grau previstos no n.º 8 do artigo 33.º, formalmente atribuídas e registadas no sistema de informação académica da UC, nos seguintes termos:
- a)Orientação ou coorientação de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do doutorando/(n.º de orientadores *60*2) * n.º de orientandos;
- b)Orientação ou coorientação de dissertações, projetos ou estágios de mestrado e projetos de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do estudante/(n.º de orientadores * 60 * 3) * n.º de orientandos;
- c)Acompanhamento de alunos em unidade curricular a funcionar em regime tutorial (estágio, trabalho, projeto, seminário ou atividade de natureza análoga): n.º de horas semanais num semestre = ECTS da unidade curricular/(60 * 2) * n.º de estudantes tutorados;
- d)Unidades curriculares lecionadas a distância: n.º de horas semanais num semestre = ECTS da unidade curricular/50 * n.º de estudantes acompanhados.
- 2 -Nas fórmulas constantes das alíneas a) e b) do número anterior devem ser também considerados os coorientadores externos à UC.
- 3 -A aplicação das alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode determinar a prestação de menos de 6 horas semanais de serviço letivo efetivo.
- 4 -O tempo resultante da aplicação das fórmulas constantes do presente artigo não inclui o serviço de assistência a alunos.
- 5 -Os regulamentos específicos das Unidades Orgânicas podem definir um número de horas que se afaste dos valores indicados no n.º 1 deste artigo em 20 % a mais ou a menos.
Artigo 35.º — Serviço equivalente letivo
Vigente desde: 19/05/2017