- 1 -De acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 9.º dos Estatutos da UC, os docentes podem prestar serviço docente em Unidade Orgânica distinta daquela na qual exerçam habitualmente funções.
- 2 -Sem prejuízo das competências inerentes aos respetivos Conselhos Científicos no que respeita à distribuição de serviço docente, a iniciativa e a organização do processo relativo à prestação de serviço docente ou de apoio à lecionação noutras Unidades Orgânicas da UC é assegurada pelos Diretores das Unidades Orgânicas envolvidas, respeitando as condições fixadas no artigo anterior.
Artigo 34.º — Prestação de serviço docente noutras Unidades Orgânicas da UC
Vigente desde: 19/05/2017