- 1 -O pessoal docente de carreira que, no âmbito de acordos ou protocolos institucionais que visem garantir a componente prática da atividade de ensino da UC, firmados com instituições hospitalares públicas e outros estabelecimentos públicos onde se exerça atividade médica, desempenhe cargos de direção ou coordenação técnica, ou desenvolva atividade médico-cirúrgica altamente especializada, complexa e de sólido nível internacional, ou que desempenhe funções equivalentes em estruturas de apoio à atividade médica assistencial integradas na UC, pode solicitar ao Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica, mediante a apresentação de pedido fundamentado, que a sua atividade académica se desenvolva com uma redução na vertente ensino, aqui designada por atividade em perfil clínico.
- 2 -O pedido referido no número anterior deve ser apresentado no prazo e nos termos definidos pelo Conselho Científico da Unidade Orgânica e, em caso de deferimento, a atividade em perfil clínico decorre por um período máximo de um ano, coincidente com o ano letivo seguinte ao da apresentação do pedido.
- 3 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, pelo Conselho Científico, por períodos sucessivos de um ano letivo, mediante requerimento apresentado nos termos indicados para o pedido inicial.
- 4 -O docente com atividade em perfil clínico tem um serviço letivo efetivo compreendido entre 2 e 4 horas semanais por semestre, calculado nos termos previstos no n.º 1, do artigo 33.º, mas tendo como referência o período de exercício da atividade neste perfil e correspondendo a um mínimo de 56 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo.
- 5 -Para além do tempo de serviço letivo efetivo que for distribuído ao docente, nos termos do número anterior, há lugar à prestação do correspondente serviço de assistência a alunos.
- 6 -A avaliação da vertente ensino dos docentes em perfil clínico é realizada mediante a aplicação, com as necessárias adaptações, do previsto no n.º 5, do artigo 8.º do RADDUC, sendo efetuada a redução do peso da vertente letiva tendo como referência que uma média de 9 horas semanais de serviço letivo efetivo por semestre corresponde à atividade letiva plena.
- 7 -O pedido do docente para exercer atividade em perfil clínico só pode ser autorizado pelo Conselho Científico se, pelo menos, um dos seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 1, se encontrar preenchido:
- a)Existirem verbas próprias, geradas direta ou indiretamente pelo requerente, que possam ser mobilizadas pela Unidade Orgânica para assegurar o serviço docente que lhe estaria destinado;
- b)Se encontrar assegurada a contratação, sem encargos para a UC, de individualidades que assegurem o serviço docente que estaria destinado ao interessado.
- 8 -Excecionalmente, quando alguma das condições expressas nos números anteriores não se cumpra, pode o pedido ser diretamente apresentado pelo interessado ao Reitor, que o pode autorizar fundamentadamente se entender que dessa forma se promove o superior interesse da UC.
Artigo 42.º — Perfil clínico
Vigente desde: 19/05/2017