- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1, do artigo 70.º do ECDU, a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não viola o compromisso de dedicação exclusiva referido no número anterior, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, desde que cumpridos os requisitos aí estabelecidos.
- 3 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, sendo, ainda, aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.
- 4 -Compete aos Diretores das Unidades Orgânicas, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 9.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 19/05/2017