- 1 -O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, não obstante a sujeição ao regime previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O limite máximo de serviço docente a prestar noutro estabelecimento de ensino superior em regime de acumulação, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 51.º, do RJIES e no n.º 7 do artigo 71.º do ECDU, é de seis horas letivas semanais e carece de autorização prévia do Reitor.
- 3 -Compete aos Diretores das Unidades Orgânicas, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.
Artigo 10.º — Tempo integral
Vigente desde: 19/05/2017