- 1 -As empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal e o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses, devendo ser cumprido o disposto no art. 34.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Sem prejuízo das eventuais prorrogações legais, as obras de construção devem ser concluídas no prazo de 18 meses, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a respetiva autorização de utilização.
- 3 -O prazo proposto pelo adquirente pode ser alterado pela Câmara Municipal por motivo devidamente fundamentado.
- 4 -Só serão concedidas prorrogações do prazo de execução das obras de construção, ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual).
- 5 -Concluídas as obras de construção e emitida a autorização de utilização, o adquirente dispõe do prazo de seis meses para o início da atividade.
- 6 -Ultrapassados os prazos fixados no presente artigo, confere à entidade gestora o direito proceder à reversão do direito de propriedade, para todos os efeitos legais, aplicando-se o disposto no artigo 22.º
Artigo 17.º — Prazos para o início e conclusão da obra em construção
Vigente desde: 21/02/2025