- 1 -Toda e qualquer operação de gestão e manutenção de arvoredo urbano, para além do preconizado no presente Regulamento Municipal, deve seguir o mencionado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- 2 -As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas que se afigurem pertinentes ou perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
- 3 -Na respetiva gestão e manutenção, a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
Artigo 22.º — Instrumentos de gestão e manutenção
Vigente desde: 18/03/2026