- 1 -De uma maneira geral, a realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção e fora do período vegetativo, sempre que aconselhável.
- 2 -Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas em porte condicionado só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
- 3 -As necessidades de poda de árvores em porte condicionado devem, preferencialmente, ser avaliadas pelos serviços Municipais competentes.
Artigo 24.º — Das podas
Vigente desde: 18/03/2026