Todas as medidas e ações a adotar relativamente ao inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos, devem seguir as indicações listadas no Anexo VI do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Inventário, avaliações fitossanitárias, plantações, transplantes e outros trabalhos
Vigente desde: 18/03/2026