As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.
Sempre que não hajam decorridos 5 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino dentro do mesmo prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.
Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.