Os apoios financeiros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, do artigo 1.º poderão ser substituídos, sempre que o Município assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:
Fornecimento de maquinaria e equipamento;
Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
Fornecimento de mão-de-obra.
Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.
O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.