Os artigos 26.º, 28.º, 30.º e 100.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 26.º
Isenções de pessoas singulares
- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas os contribuintes cujo rendimento mensal per capita não exceda 80 % do valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 2 -É concedida uma redução até 50 % do pagamento de taxas aos contribuintes cujo rendimento mensal per capita seja superior a 80 % e inferior a 100 % do valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Rendimento mensal bruto do agregado familiar, o resultado da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerando valores mensais de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo horas extraordinárias e subsídios, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os proventos de outras fontes de rendimento, com exceção das prestações familiares (abono de família) e complementares;
- b)Rendimento mensal per capita, o quociente da divisão do valor do rendimento mensal bruto do agregado familiar pelo número dos seus membros;
- c)Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo contribuinte, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos dependentes e pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como enteados tutelados e menores confiados judicial ou administrativamente por entidade ou serviço legalmente competente para o efeito, que com ele residam em permanência; Não são considerados como fazendo parte do agregado familiar pessoas que tenham com qualquer elemento um vínculo contratual, formal ou informal, como sejam hóspedes, subarrendatários ou com relação laboral, nem pessoas que aí se encontrem sob qualquer forma de coação.
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- 5 -Aos contribuintes titulares de cartão de identificação de bombeiro a que diz respeito o Despacho n.º 20916/2008, de 11 de agosto, que foi publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 154, que exerçam essas funções nessas organizações humanitárias no Concelho de Guarda podem ser concedidas reduções ou descontos até 50 % do pagamento de taxas e preços públicos que sejam devidos pelo acesso a qualquer atividade ou equipamento desportivo ou museológico do Município.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas para inumação em sepultura temporária, ocupação de ossário municipal e exumação de ossada, os indigentes bem como os sujeitos cuja insuficiência económica seja notória.
Artigo 28.º
Isenções específicas
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- 3 -Os utentes da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço estão isentos do pagamento do valor previsto para o estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço, durante o período em que, comprovadamente, utilizaram os serviços públicos de biblioteca, além do período inicial de 10 minutos.
- 4 -Caso o utente da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço exceda qualquer um dos períodos referidos nos números anteriores deve pagar a totalidade do tempo de estacionamento marcado no cartão, incluindo os 10 minutos iniciais ou o período de utilização dos serviços públicos de biblioteca, consoante os casos.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 30.º
Isenções específicas em matéria de trânsito e vias públicas
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- 7 -Estão isentos do pagamento das taxas variáveis anuais pela ocupação do domínio público, os espelhos parabólicos convexos, auxiliadores de manobras de trânsito.
Artigo 100.º
Liquidação e pagamento
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- 4 -Quando seja autorizada a utilização de meio recinto de jogo de futebol de estádio ou campo municipal é liquidado metade do respetivo montante previsto no Anexo I ao presente Regulamento.