Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, é aditado ao Anexo III do Regulamento de Taxas e Outras Receitas o seguinte texto:
As isenções e reduções em sede de pessoas singulares consignada no artigo 26.º fundamentam-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, constitucionalmente consagrados, uma vez que, as pessoas singulares que comprovadamente demonstram deter insuficiência económica, não atingem o limiar adequado para proverem ao seu sustento. O indexante dos apoios sociais (IAS) constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. Nessas circunstâncias e no cumprimento do princípio da igualdade através da discriminação positiva isentam-se estes cidadãos do pagamento de taxas ou opera-se à sua redução, em função do IAS.
A isenção em matéria de voluntariado prevista no artigo 26.º fundamenta-se no incentivo à participação solidária em ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção desenvolvidos sem fins lucrativos por essas associações humanitárias de bombeiros.
A isenção em matéria de estacionamento no Parque de Estacionamento da Biblioteca Municipal Eduardo Lourenço (BMEL) prevista no artigo 28.º fundamenta-se no incentivo à utilização dos demais serviços públicos de biblioteca, além dos relacionados com a recolha e entrega de livros, que são prestados na BMEL satisfazendo, deste modo, as necessidades de informação e de enriquecimento pessoal dos utentes em harmonia com os princípios da continuidade, qualidade e generalidade da prestação dos serviços públicos de biblioteca.
A isenção de taxas variáveis anuais pela ocupação do domínio público em matéria de espelhos parabólicos convexos, auxiliadores de manobras de trânsito, prevista no artigo 30.º, fundamenta-se em questões de segurança pedonal e rodoviária quer de quem circula na via pública quer de quem opera a manobra do veículo.
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2016, de 3 de setembro estima-se em 10.000,00(euro) a despesa fiscal com as isenções sobreditas.