- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
- 2 -A avaliação decorrerá no máximo em duas fases eliminatórias, correspondendo a primeira a uma avaliação curricular e uma eventual segunda a uma entrevista.
- 3 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os critérios seguintes:
- a)Mérito académico, científico e profissional do candidato;
- b)Adequação do candidato ao plano de trabalhos e formação proposto.
- 4 -A forma de ponderação dos vários parâmetros relativos aos candidatos será definida pelo júri e facultada aos candidatos a seu pedido expresso.
- 5 -A avaliação resultará numa classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
- 6 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
- 7 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura do concurso, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
- 8 -Só serão atribuídas bolsas a candidatos que tenham obtido uma classificação não inferior a 14 valores.
Artigo 15.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 17/03/2022